Art. 294 O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:

I – à aluna gestante, durante 3 (três) meses, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;

II – à aluna adotante, durante 3 (três) meses, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;

III – ao estudante portador de afecção que gera incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

IV – aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional; ou

V – aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, desde que registrados como participantes oficiais.

Parágrafo único. Devidamente comprovadas após avaliação médica da UFCA, o período do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e III deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no inciso I deste artigo.

Art. 295 . O regime de exercícios domiciliares é requerido pelo interessado à Coordenação do Curso.

  • 1° Para os portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação até 10 (dez) dias úteis após o início do impedimento.
  • 2° Para os participantes de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar pedido antes do início do evento e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação no mesmo.
  • 3° A avaliação médica da UFCA deve ser ouvida nos casos de portadores de afecções, quando a Coordenação do Curso julgar necessário.
  • 4° Compete à Coordenação do Curso apreciar a solicitação do requerente.
  • 5° Em caso de deferimento, a Coordenação do Curso notifica os professores responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o estudante encontra-se matriculado.

Art. 296 . Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaboram um programa especial de estudos a ser cumprido pelo estudante, compatível com sua situação.

  • 1° O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo abrange a programação do componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.
  • 2° O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 5 (cinco) dias úteis após a notificação.
  • 3° Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as avaliações para verificação do rendimento acadêmico.

Art. 297 . O programa especial de estudos previsto para o exercício domiciliar não pode prever procedimentos que impliquem exposição do estudante a situações incompatíveis com seu estado, nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo estudante.

  • 1° O programa especial de estudos deve prever outros formatos para que sejam cumpridos os objetivos de ensino-aprendizagem, compatíveis com a situação do estudante.
  • 2° Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do estudante devem ser efetuados após o encerramento dos exercícios domiciliares.

Art. 298 . Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o estudante fica obrigado a realizar as avaliações para verificação do rendimento acadêmico que não tenham sido realizadas.

Parágrafo único. A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 (trinta) dias contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares.

Art. 299 . Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o estudante se reintegra ao regime normal, submetendo-se à frequência e avaliação regulares dos componentes curriculares.

Art. 300 . Para o estudante amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios – frequência e média final iguais a 0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema oficial de registro e controle acadêmico.

Parágrafo único. Os resultados provisórios são posteriormente retificados, de acordo com normas relativas a este fim.