Resolução do estágio supervisionado

Art. 1. Revogar, a partir da publicação desta, todas as decisões colegiadas anteriores a respeito do estágio no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Cariri.

Art. 2. Aprovar, no colegiado do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Cariri, as disposições, ações e rotinas referentes ao estágio supervisionado obrigatório e não-obrigatório.

CAPÍTULO I

Das disposições Gerais

Art. 3. Os estágios firmados no curso de Engenharia Civil devem obedecer a Lei Federal 11.788 e as resoluções e normas da Central de Estágios ligada à Coordenadoria de Estágio e Desenvolvimento Profissional da Diretoria de Articulação e Relações Institucionais (DIARI).

Art. 4. O estágio obrigatório é uma atividade curricular de 160 horas, exercidas em uma mesma unidade concedente, e que deve ser realizada para a integralização do histórico do aluno, requisito para aprovação e obtenção do diploma.

Art. 5. O estágio não obrigatório pode contar como carga horária de atividades complementares de acordo com o projeto pedagógico do curso.

Parágrafo único. A carga horária excedente às 160 horas do estágio obrigatório também pode contar como carga horária para atividades complementares em acordo com o projeto pedagógico do curso.

Art. 6. É compulsória a concessão de bolsa pela unidade concedente para o estágio não obrigatório de acordo com o Art. 12 da Lei 11.788.

Art. 7. É proibido o aproveitamento da carga horária de estágios realizados anteriores ao ingresso do aluno no curso bem como o aproveitamento do estágio não obrigatório como obrigatório.

Parágrafo único. O estudante pode migrar entre as modalidades desde que informe antecipadamente a coordenação do curso na pessoa do coordenador de estágio e encaminhe a documentação necessária conforme o Art. 24º.

Art. 8. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio, de acordo com o Art. 1º da Lei 11.788, desde que aprovadas pelo colegiado do curso. Nesses casos, o aluno interessado deve procurar a coordenação do curso para análise da equiparação ao estágio em reunião colegiada. Tal decisão não tem poder vinculante, tendo em vista o caráter particular das atividades realizadas pelo aluno para a equiparação.

Art. 9. A jornada do estágio deve estar de acordo com o Art. 10º da Lei 11.788, sendo no máximo 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. O estágio poderá ter jornada de até 40h semanais desde que seja realizado no período de férias.

 

Art. 10. Só é permitida a realização de estágio em unidades concedentes ou por meio de agentes de integração públicos e privados que tenham convênio com a Universidade Federal do Cariri.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, de acordo com o Art. 11 da Lei 11.788.

CAPÍTULO II

Do Coordenador de Estágio

Art. 12. Fica responsável pela coordenação das atividades ligadas ao estágio, coordenador de estágio sendo suas atribuições:

  1. Informar os alunos do curso de engenharia civil quanto às normas, procedimentos, atribuições e demais informações vinculadas ao estágio;
  2. Representar o colegiado do curso em reuniões relacionadas ao estágio junto à Central de estágios e demais órgãos competentes;

III. Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

  1. Promover debates e discussões junto à comunidade acadêmica, Central de estágios e unidades concedentes relacionados ao estágio;
  2. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estagiários;
  3. Divulgar entre os alunos oportunidades de estágios ligados ao curso;

VII. Verificar se o aluno cumpriu os pré-requisitos necessários para o estágio e conferir as informações presentes no termo de compromisso de estágio, no plano de trabalho e no formulário de aceite de orientação em estágio supervisionado;

VIII. Analisar os novos pedidos de convênios junto à Central de Estágio.

Art. 13. Ao coordenador de estágio são reservadas 64 horas semestrais para a realização das atividades relativas ao estágio.

CAPÍTULO III

Do Orientador do Estágio

Art. 14. O orientador do estágio deve ser um professor efetivo lotado no Centro de Ciências e Tecnologia e que ministre disciplinas no núcleo profissionalizante no Curso de Engenharia Civil sendo suas atribuições:

  1. Acompanhar e avaliar as atividades do estagiário;
  2. Elaborar junto ao estagiário e o responsável pela unidade concedente o plano de trabalho do estagiário;

III. Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

  1. Consolidar, junto ao SIGAA, a atividade de estágio supervisionado obrigatório, no prazo de até 5 dias após a realização da avaliação;
  2. Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas.
  • 1º. Fica a critério do orientador definir os mecanismos e critérios para a realização da avaliação do estágio supervisionado.
  • 2º. É obrigatória a apresentação do formulário de desempenho preenchido pelo estagiário e pelo supervisor de campo no momento da avaliação, além de uma cópia do termo de compromisso.

Art. 15. O orientador de estágio supervisionado será designado através de portaria emitida pela coordenação do curso.

Art. 16. Ao orientador do estágio são reservadas 4 horas semestrais por orientado para a realização da orientação.

CAPÍTULO IV

Do fluxo de documentos

Art. 17. São pré-requisitos para a matrícula do estágio obrigatório:

  1. O aluno ter cursado pelo menos 100% das disciplinas básicas, de acordo como o projeto pedagógico do curso;
  2. O aluno ter cursado pelo menos 70% das disciplinas obrigatórias, de acordo com o projeto pedagógico do curso.

 

Art. 18. O termo de compromisso de estágio e o plano de trabalho devem seguir o padrão estabelecido pela Central de Estágios, e serem assinados, em três vias, pelas três partes:

  1. Estagiário;
  2. Unidade concedente, na pessoa do supervisor de campo;

III. Instituição de ensino, pelo responsável da Central de Estágios.

 

Art. 19. O estudante deve coletar as assinaturas do supervisor de campo e do orientador no termo de compromisso de estágio (três vias) e do plano de trabalho (três vias) e encaminhá-los ao coordenador de estágio.

Art. 20. No caso de estágios obrigatórios, o estudante também deve encaminhar uma via do formulário de aceite de orientação em estágio supervisionado, disponível na coordenação do curso, e assinado pelo estagiário, orientador de estágio e coordenador de estágio.

Art. 21. É responsabilidade da coordenação do curso receber os documentos e encaminhar o termo de compromisso de estágio e o plano de trabalho, via memorando, à central do estágio que tem até 48 horas para a análise.

Parágrafo único: A matrícula fica sujeita à aprovação do termo de compromisso por parta da central de estágio.

Art. 22. Após a finalização das horas necessárias ao cumprimento do estágio, o estudante deve informar ao professor orientador, que procederá na avaliação do estágio.

Art. 23. Caso o estudante queira migrar de modalidade de estágio não obrigatório para obrigatório, ele deve preencher o formulário de aceite de orientação em estágio supervisionado e encaminhá-lo, devidamente assinado, à coordenação do curso. O prazo firmado pelo termo de compromisso de estágio deve ser suficiente para que o estudante cumpra as 160 horas do estágio obrigatório a partir do momento da migração.

Art. 24. Pode-se realizar aditivo ou a rescisão do termo de compromisso do estágio, desde que acordado entre as partes, por meio do preenchimento dos formulários padrão da Central de Estágio.

Capítulo V

Considerações finais

Art. 25. Os casos omissos serão avaliados pelo colegiado do curso de Engenharia Civil.